De acordo com
especialista, caixas d’água e telhas podem expor consumidor à fibra de amianto,
sujeitando-o a desenvolver tumores no pulmão e no aparelho digestivo
A fibra mineral do amianto, conhecida
também como fibra de asbestos, é a matéria-prima de muitos produtos de baixo
custo comuns em residências do Brasil inteiro, como caixas d’água e telhas.
Proibido em mais de 50 países e responsável por cerca de 100 mil mortes por
ano, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o amianto gera duas dúvidas
importantes para os consumidores: é perigoso ter um produto desses em casa?
Qual é a destinação correta para telhas ou caixas d'água?
A fibra do amianto pode causar
problemas aos seres humanos ao ser aspirada ou ingerida. Segundo a gerente do
Programa Estadual do Amianto do Ministério do Trabalho em São Paulo, Fernanda
Giannasi, há riscos de uma pessoa desenvolver complicações como o câncer, caso
possua objetos fabricados com amianto em casa. “Existe o risco. O produto (caixa
d’água ou telha) tem uma fina camada de externa de cimento, mas com o tempo
ocorre o desgaste e ele vai liberando as fibras no ambiente. Na fase de
instalação de uma telha, por exemplo, é comum que a telha seja perfurada. A
poeira que se solta é altamente contaminante. Muita gente também passa a
vassoura ou outros materiais abrasivos que acabam desgastando ainda mais os
produtos e liberando o pó”, explica.
De acordo com a Associação Brasileira
de Expostos ao Amianto (Abrea), a indústria afirma que as doenças causadas pelo
amianto são operacionais (ocasionadas pela exposição no trabalho – comuns na
mineração e na indústria que lida com a matéria-prima) e que esse fator não
seria suficiente para proibir a produção. Fernanda contesta. “Trabalhadores da
indústria do amianto ou de mineradoras estão expostos a concentrações mais
altas e costumam desenvolver asbestose (doença em que as fibras de amianto se
aprofundam no pulmão e causam diversas cicatrizes). No entanto, consumidores
que têm contato com uma quantidade pequena de amianto correm risco de ter
tumores e desenvolverem câncer de pulmão, especialmente o mesotelioma”, diz.
Uma vez aspirada, a fibra de amianto
não sai mais do corpo. É possível que o elemento fique incubado no pulmão e
alguma das doenças citadas se manifeste depois de vários anos. A ingestão
também pode causar o aparecimento de tumores no aparelho digestivo, de acordo
com Fernanda Giannasi.
Descarte
Devido aos perigos que um produto feito com amianto pode causar, o ideal é a
substituição. No entanto, muitos não têm condições financeiras para isso. “Se
não tiver jeito de trocar, é preciso ter todo o cuidado com a manutenção da
caixa d’água. Ela fica bem desgastada após cinco anos de uso. Deve-se evitar a
limpeza com abrasivos e escovas de aço. Pintá-la também não ajuda. Pode até
melhorar o isolamento, mas não resolve com relação à poeira do amianto”,
argumenta a gestora.
A resolução 348 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), de 2004, determina que produtos que têm o
amianto como matéria-prima não podem ser descartados em qualquer local. “A
descontaminação é muito difícil de ser feita devido ao alto custo e apenas em
alguns casos é realizada, geralmente em indústrias. O material não é reciclável
e o melhor que o consumidor pode fazer é consultar a administração regional ou
a subprefeitura de sua cidade para saber como descartar. O destino do amianto
tem que ser um aterro para lixo perigoso e, na hora de retirar a telha ou a
caixa d’água, é preciso tomar todo o cuidado e evitar a quebra do material”
explica Fernanda.
Abrea
Para o presidente da Abre, Eliezer João de Souza, a indústria brasileira de
amianto pensa apenas na questão financeira e é por isso que produtos baseados
na matéria-prima continuam sendo produzidos. “É um jogo de ganhar dinheiro.
Como os industriais ficaram lucrando sem problemas por 50 anos no Brasil, eles
não se importam se os trabalhadores morrem ou não. É uma questão totalmente
comercial”, afirma.
Resoluções Edição
Número 158 de 17/08/2004 Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA
RESOLUÇÃO Nº 348, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de
2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso
das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da
Lei no 9.055, de 1o de junho de 1995 e
Considerando o previsto na Convenção de Basiléia
sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, promulgada pelo Decreto Federal no 875, de 19 de julho de 1993, que
prevê em seu art. 1o, item 1, alínea "a" e anexo I, que considera o
resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36;
Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de
janeiro de 1998, que trata de classificação de resíduos para gerenciamento de
importações, que classifica o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de
amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu
anexo X;
Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203,
de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afirma
entre outros que "a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de
asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da
dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de
câncer", resolve:
Art. 1o O art. 3o, item IV, da Resolução CONAMA no
307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
..................................................................................
IV - Classe "D": são resíduos perigosos
oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros
ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros,
bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde".
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho